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ANAC: Taxas de pranchas são ilegais

Um parecer da ANAC mostra que as taxas de pranchas, cobradas por companhias aéreas para vôos domésticos são ilegais

28/Fev/2010 - - Brasil

A Agência Nacional de Aviação Civil possui em seu site processos administrativos abertos por clientes que pagaram taxas por transporte de pranchas. A Anac deu razão aos clientes em todos os casos.

Algumas multas aplicadas às companhias aéreas chegaram a 7.000 reais, porque a lei não permite tais cobranças das taxas.

Uma declaração que comprova a ilegalidade desta cobrança está exposta abaixo, ela deve ser impressa e apresentada na hora do embarque para se ficar isento das taxas.

Se a companhia aérea insistir em cobrar as tais taxas, o Procon orienta para que as taxas sejam pagas, para não se perder o vôo, só depois será feita a reclamação no Procon, ou na Justiça comum, para cobrar o reembolso com as devidas correções.

Como no Brasil a lei só prevê o limite de bagagem por peso, o documento da Anac expõe a ilegalidade da cobraça de taxas para embarque de pranchas, conforme demonstra a lei em vigor.

A isenção de responsabilidade das companhias aéras sobre a integridade da bagagem também é ilegal, de acordo com o documento. Devemos sempre inspecionar as nossas pranchas e bagagens sempre que as retirarmos do avião, comunicando imediatamente à companhia aérea se houver algum dano.

Se a companhia se isentar de culpa, e não tomar providências para resolver o problema, devemos procurar imediatamente a Anac, o Procon e os demais órgãos responsáveis.

Leia o que está escrito no site da infraero, muito explicitamente referindo-se às pranchas de surfe:

Franquia de bagagem (voos domésticos e internacionais)

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Voos domésticos: cada passageiro, seja adulto ou criança, tem direito a despachar até 23kg de bagagem, em um ou mais volumes, inclusive bagagem especial (PRANCHAS DE SURFE, instrumentos musicais e outros). Animais domésticos que viajam no porão da aeronave não estão incluídos na franquia de 23kg.

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Segue abaixo o documento da ANAC que comprova a ilegalidade das taxas de pranchas, e da isenção de responsabilidade da companhia aérea quanto a integridade das pranchas nos vôos:

Bagagem especial

Em atenção a sua solicitação, segue teor do Parecer nº 266/2007-PROC/ANAC, da Procuradoria desta Agência, que trata do assunto em questão:

“6. Da leitura do art. 37 da Portaria nº 676/GC-5, de 2000, na sua atual redação, pode-se observar que os critérios ‘peças’ e ‘bagagem especial’ não foram consideradas, imperando apenas o critério peso para linhas domésticas.

8. (...) os limites impostos aos passageiros com base no critério ‘peças’ não encontram amparo legal, pois são aplicáveis apenas a voos internacionais.

9. Afastado também o critério ‘bagagem especial’, uma vez que seu fundamento legal se encontra em uma Norma de Serviço Aéreo Internacional – NOSAI nº CT-011, de 20 de setembro de 2000, que notadamente se dirige à disciplina do transporte internacional e não doméstico (...).

12. Resta claro que as empresas não podem efetuar qualquer cobrança tendo por base a natureza do objeto transportado, nem tampouco se exonerar da responsabilidade quanto às eventuais avarias que possam causar à bagagem de seus clientes.

13. Mediante o exposto parece estar claro que as empresas de transporte aéreo, operando em voos domésticos, não estão autorizadas a efetuar qualquer cobrança por excesso de bagagens calcadas nos critérios ‘peças’ e ‘bagagem especial’, bem como não pode ser considerado válido o ‘termo de exoneração de responsabilidade’ imposto aos seus clientes.”

O referido Parecer conclui que “observa-se a irregularidade da cobrança de taxas especiais por bagagem que tomam por base os critérios ‘peças’ e ‘bagagem especial’, além disso é inválido o ‘termo de isenção de responsabilidade’ imposto aos usuários pelas empresas de transporte aéreo posto que não se alicerça em qualquer disposição legal”.

Nesse sentido, segundo orientações da Gerência-Geral de Fiscalização de Serviços Aéreos: “Ante ao exposto, entendemos que a cobrança de taxas especiais para o transporte de pranchas de surf, por parte das empresas aéreas, em voos domésticos, bem como o ‘termo de isenção de responsabilidade’, não encontram amparo na legislação vigente.”

Atenciosamente,

Gerência Técnica de Relacionamento com Usuários

Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC

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